Polícia Civil

Estado de Sergipe

21 de março de 2020, 14:13

Decreto do Governo de SE não altera o horário de trabalho na Polícia Civil

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Delegacias funcionarão em horário normal de trabalho, pois prestam serviço de natureza essencial

O governador do Estado, Belivaldo Chagas, atualizou as medidas emergenciais em saúde pública para combater o Coronavírus (Covid-19), previstas no Decreto 40.560. Enquanto durar a situação de emergência, o Governo de Sergipe criou uma série de restrições para diminuir a circulação de pessoas.

Entre as medidas anunciadas estão a alteração na quantidade de dias e horários de atendimento ao público nas repartições do Estado. Fica determinado ponto facultativo todas as segundas-feiras e o horário de trabalho de terça a sexta-feira será de 7 h às 13 h.

No entanto, a normatização não será aplicada aos órgãos de Segurança Pública do Estado, que são considerados serviços essenciais. “A Polícia Civil estará trabalhando em todo o Estado atendendo à população dentro das normas que já foram estabelecidas pela Portaria 04/2020, desta Delegacia-Geral. Restringimos a circulação de pessoas para casos considerados graves nas delegacias e disponibilizamos a Delegacia Virtual para que a população possa prestar seu boletim de ocorrência”, explicou a Delegada-geral, Katarina Feitoza.

Katarina reforça que as Delegacias de Polícia estarão abertas em todos os municípios de Sergipe de segunda a sexta-feira e nos finais de semana nas unidades plantonistas espalhadas pelo Estado.

Veja o que diz o artigo 5º

Art. 5º Enquanto durar a situação de emergência (calamidade pública) objeto deste Decreto:

I – Fica decretado ponto facultativo todas as segundas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim;

II – O expediente regular será fixado de terça-feira à sexta-feira, em regime de turno corrido das 07h às 13h, atendidas ao máximo as recomendações previstas no art. 4º deste Decreto e observadas as mesmas ressalvas contidas no inciso I deste artigo;

 III – Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.